Condições gerais


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§ 1 Validade das condições contratuais

(1) Estas condições de negócio valem para consumidores e industriais, sendo possível resultarem regulamentos e direitos em parte diferentes (veja-se mais abaixo). Condições do comprador opostas às ou diferentes das condições de negócio não são reconhecidas senão em caso de consentimento escrito expresso da parte do vendedor.
(2) Contanto que o vendedor seja industrial, estas condições de negócio valem também para todos os negócios futuros com o comprador, contanto que se trate de negócios jurídicos de género análogo.

   

§ 2 Conclusão do contrato

Despachando a encomenda em linha sobre o conteúdo do sortido, o comprador dá uma oferta obrigatória para concluir um contrato de compra correspondente com o vendedor. Acto contínuo, recebe um aviso de recepção do sistema. Esse ainda não tem de considerar-se como aceitação da oferta. A aceitação declara-se seja por uma declaração expressa da parte do vendedor ou dos seus ajudantes de cumprimento ou seja pela entrega da mercadoria.

   

§ 3 Direito de contra-ordem

(1)Se o comprador é consumidor, tem o direito de revogar a sua declaração de vontade dirigida para a conclusão do contrato dentro de duas semanas. Uma razão não é precisa. O prazo de contra-ordem começao mais cedo ao receber esta instrução, o mais tardar ao mandar a mercadoria. Para defender o prazo da contra-ordem chega enviar a tempo uma declaração de contra-ordem em texto ou devolver a mercadoria encomendada.
(2) A contra-ordem tem de dirigir-se a: AHD GmbH, Ruwerer Str. 21a, D-54292 Trier (Tréveris):
(3) Em caso duma contra-ordem válida, as prestações recebidas de uma parte e de outra i explorações sacadas, dado o caso, têm de restituir-se. O comprador compromete-se a devolver mercadorias já recebidas ao endereço indicado sob o parágrafo 2 num prazo módico, por regra geral num plazo de sete dias de calendário depois da expiração do prazo de contra-ordem.
(4) A devolução em caso duma contra-ordem válida efectua-se a expensas e risco do vendedor. Há uma excepção com encomendas dum valor até 40 EUR. Aqui, o comprador carrega com os gastos da devolução. Por razões logísticas, a devolução tem de efectuar-se gratuitamente, os gastos de envio serão reembolsados acto contínuo.
(5) Se o comprador não pode restituir a prestação recebida completamente ou em parte ou sòmente em condição piorada, está obrigado à compensação do valor ao vendedor. Esto não vale, se e contanto o pioramento do objecto sòmente tenha de atribuir-se ao seu ensaio–como teria sido possível na loja, p.ex. De resto, o cliente pode evitar a obrigação à compensação não empregando o objecto como um proprietário e deixando de fazer todu o que prejudique o seu valor.

   


§ 4 Pagamento

(1) O preço de compra e preços de prestações suplementares vencem-se ao pagamento à entrega do objeto de compra i entrega ou remessa da factura.
(2) Com pretensões do vendedor, o comprador sòmente pode compensar se a reconvenção do comprador é incontroversa ou existe um título legal válido. Não pode fazer valer nenhum direito de retenção senão contanto que este se basee em pretensões do contrato de compra.


§ 5 Entrega e demora de entrega

(1) Datas e prazos da entrega, que podem ser acordados com ou sem compromisso, têm de indicar-se por escrito. Prazos da entrega começam à conclusão do contrato.
(2) O comprador pode exortar o vendedor a entregar dez dias depois da transgressão duma data ou dum prazo de entrega facultativos. Ao receber a exortação, o vendedor chega a estar em demora. Se o comprador tem direito de compensação dum dano de mora, este limita-se ao mais a 5% do preço de compra acordado em caso de desleixo ligeiro do vendedor. Se o comprador, mais além, quer desistir do contrato e pedir indemnização em lugar da prestação, tem de fixar ao vendedor um prazo da entrega módico depois da expiração do prazo de dez dias segundo frase 1. Se o comprador tem direito de indemnização em lugar da prestação, o direito limita-se ao mais a 25% do preço de compra acordado em caso de desleixo ligeiro. Se o comprador é uma pessoa moral de direito público, uma fortuna especial de direito público ou um industrial que age em exercício da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão do contrato, direitos de indemnização ficam excluídos em caso de desleixo ligeiro. Se a entrega chega a ser impossível ao vendedor por acaso enquanto está em demora, fica responsável nas limitações de responsabilidade acordadas supracitadas. O vendedor não responde, se o dano também tivesse sucedido em caso da entrega oportuna.
(3) Se uma data ou um prazo da entrega obrigatória se excede, o vendedor chega a estar em demora já à transgressão da data ou do prazo da entrega. Os direitos do comprador estipulam-se então segundo parágrafo 2, frases 3 a 6 deste capítulo.
(4) A força maior ou avarias em casa do vendedor ou dos seus fornecedores que impedem o vendedor sem culpa pessoal entregar o objecto de compra na data ou no prazo acordado, modificam as datas e prazos citados em cifras 1 a 3 deste capítulo pela duração das perturbações causadas por estas circunstâncias. Se perturbações correspondentes resultam numa demora de mais de quatro meses, o comprador pode desistir do contrato. Outros direitos de desistimento ficam intactos desso.


§ 6 Aceitação

(1) O comprador está obrigado a aceitar o objeto de compra dentro de oito dias a partir da chegada do aviso de disposição. Em caso da recusa do objecto de compra, o vendedor pode servir-se dos seus direitos legais.
(2) Se o vendedor pede indemnização em virtude dum direito legal, esta monta a 10% do preço de compra. A indemnização tem de fixar-se a nível mais alto ou mais baixo, se o vendedor prova um dano mais alto ou se o comprador prova um dano mais baixo. 


§ 7 Reserva de propriedade

(1) O objeto de compra fica propriedade do vendedor até a compensação das pretensões pertencentes ao vendedor na base do contrato de compra. Se o comprador é uma pessoa moral de direito público, uma fortuna especial de direito público ou um industrial que age em exercício da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão do contrato, a reserva de propriedade perdura também por exigências do vendedor contra o comprador da relação comercial corrente até a compensação de exigências pertencentes em conexão à compra.
(2) Ao requerimento do comprador, o vendedor está obrigado a renunciar à reserva de propriedade, se o comprador tem cumprido incontestavelmente todas as exigências em coesão ao objecto de compra i existe uma garantia adequada pelas demais exigências das relações comerciais.
(3) Em caso de mora de pagamento do comprador, o vendedor pode desistir do contrato de compra salvo estabelecimento duma prorrogação de prazo adequada. Se, mais além, o vendedor tem direito de indemnização em lugar da prestação e retira o objeto de compra, o vendedor e o comprador convêm em que o vendedor reembolse o valor de venda usual no momento da retirada. À petição do comprador, que não pode manifestar-se senão imediatamente depois da retirada, um perito nomeado e ajuramentado publicamente à opção do comprador, p.ex., a Deutsche Automobil Treuhand GmbH (DAT), averiguará o valor de venda usual. O comprador carrega com todos os gastos da retirada e valorização do objeto de compra. Há de fixar-los a nível mais alto ou mais baixo, se o vendedor prova gastos mais altos ou o comprador prova gastos mais baixos.
(4) Enquanto perdura a reserva de propriedade, o comprador nem tem permissão para dispor do objecto de compra nem para conceder uma exploração a terceiros por contrato.

 


§ 8 Defeito

(1) Pretensões do comprador por defeitos caducam segundo os regulamentos legais, quer dizer, para novas partes de veículo, em dois anos. Para partes usadas, o prazo de garantia monta a um ano a partir da entrega do objecto de compra.
(2) Se o comprador é uma pessoa moral de direito público, uma fortuna especial de direito público ou um industrial que age em exercício da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão do contrato, a venda de partes de veículo usadas efectua-se à exclusão de toda responsabilidade de defeitos. Em caso de ocultação astuta de defeitos ou da aceitação duma garantia da qualidade, pretensões continuadas ficam intactas.
(3) O comprador tem de fazer valer pretensões à eliminação de defeitos ao vendedor. Em caso de avisos orais de pretensões, tem de entregar-se ao comprador uma confirmação escrita sobre a chegada do aviso. Partes substituídas convertem-se em propriedade do vendedor.


§ 9 Responsabilidad

(1) Se o vendedor tem de responder dum prejuízo ocasionado por desleixo ligeiro em virtude das determinações legais conforme a estas condições, responde de maneira limitada: a responsabilidade não existe senão em caso de infracção de deveres substanciais ao contrato e limita-se ao dano típico previsível á conclusão do contrato. Esta limitação não vale em caso da lesão de vida, corpo e saúde. Contanto que o dano esteja coberto por um seguro concluído pelo comprador pelo caso de dano correspondente (à excepção de seguro sumário), o vendedor sòmente responde de desvantagems eventuais do comprador unidas com esso, p.ex., prémios de seguro mais altos ou desvantagems de interesse até a regulação de prejuízos pelo seguro.
(2) Não há nenhuma responsabilidade de danos causados por desleixo ligeiro à causa de defeito do objecto de compra.
(3) Independentemente duma culpa do vendedor, uma responsabilidade eventual do vendedor em caso da ocultação astuta do defeito, da aceitação duma garantia ou dum risco de fornecimento e segundo a lei da responsabilidade de produtores fica intacta.
(4) A responsabilidade pessoal dos representantes legais, ajudantes de cumprimento i empregados do vendedor de danos causados por eles por desleixo ligeiro fica excluída.

   

§ 10 Sede do tribunal competente

(1) Por todas pretensões presentes e futuras da relação comercial com comerciantes, inclusive exigências de letras de câmbio e de cheques, a sede do vendedor é a sede exclusiva do tribunal competente.
(2) A mesma sede vale, se o comprador não tem nenhuma sede de tribunal geral em Alemanha, tem trasladado o seu domicílio ou paradeiro usual fora de Alemanha depois da conclusão do contrato ou se o seu domicílio ou paradeiro usual não está conhecido na data de instaurar processo. De resto, em caso de pretensões do vendedor contra o comprador, o domicílio do comprador é a sede do tribunal competente.

 
           

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