Condições
gerais
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AGB
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§ 1 Validade das condições contratuais
(1)
Estas condições de negócio valem para consumidores
e industriais, sendo possível resultarem regulamentos e direitos
em parte diferentes (veja-se mais abaixo). Condições do comprador
opostas às ou diferentes das condições de negócio
não são reconhecidas senão em caso de consentimento
escrito expresso da parte do vendedor.
(2) Contanto
que o vendedor seja industrial, estas condições de negócio
valem também para todos os negócios futuros com o comprador,
contanto que se trate de negócios jurídicos de género
análogo.
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§ 2 Conclusão do contrato
Despachando
a encomenda em linha sobre o conteúdo do sortido, o comprador dá
uma oferta obrigatória para concluir um contrato de compra correspondente
com o vendedor. Acto contínuo, recebe um aviso de recepção
do sistema. Esse ainda não tem de considerar-se como aceitação
da oferta. A aceitação declara-se seja por uma declaração
expressa da parte do vendedor ou dos seus ajudantes de cumprimento ou seja
pela entrega da mercadoria.
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§ 3 Direito de contra-ordem
(1)Se
o comprador é consumidor, tem o direito de revogar a sua declaração
de vontade dirigida para a conclusão do contrato dentro de duas semanas.
Uma razão não é precisa. O prazo de contra-ordem começao
mais cedo ao receber esta instrução, o mais tardar ao mandar
a mercadoria. Para defender o prazo da contra-ordem chega enviar a tempo
uma declaração de contra-ordem em texto ou devolver a mercadoria
encomendada.
(2) A contra-ordem tem de dirigir-se a: AHD GmbH, Ruwerer Str. 21a, D-54292 Trier (Tréveris):
(3) Em
caso duma contra-ordem válida, as prestações recebidas
de uma parte e de outra i explorações sacadas, dado o caso,
têm de restituir-se. O comprador compromete-se a devolver mercadorias
já recebidas ao endereço indicado sob o parágrafo 2
num prazo módico, por regra geral num plazo de sete dias de calendário
depois da expiração do prazo de contra-ordem.
(4) A
devolução em caso duma contra-ordem válida efectua-se
a expensas e risco do vendedor. Há uma excepção com
encomendas dum valor até 40 EUR. Aqui, o comprador carrega com os
gastos da devolução. Por razões logísticas,
a devolução tem de efectuar-se gratuitamente, os gastos de
envio serão reembolsados acto contínuo.
(5) Se
o comprador não pode restituir a prestação recebida
completamente ou em parte ou sòmente em condição piorada,
está obrigado à compensação do valor ao vendedor.
Esto não vale, se e contanto o pioramento do objecto sòmente
tenha de atribuir-se ao seu ensaio–como teria sido possível
na loja, p.ex. De resto, o cliente pode evitar a obrigação
à compensação não empregando o objecto como
um proprietário e deixando de fazer todu o que prejudique o seu valor.
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§ 4 Pagamento
(1) O preço de compra e preços de prestações
suplementares vencem-se ao pagamento à entrega do objeto de compra
i entrega ou remessa da factura.
(2)
Com pretensões do vendedor, o comprador sòmente pode compensar
se a reconvenção do comprador é incontroversa ou
existe um título legal válido. Não pode fazer valer
nenhum direito de retenção senão contanto que este
se basee em pretensões do contrato de compra.
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§ 5 Entrega e demora de entrega
(1)
Datas e prazos da entrega, que podem ser acordados com ou sem compromisso,
têm de indicar-se por escrito. Prazos da entrega começam
à conclusão do contrato.
(2) O comprador
pode exortar o vendedor a entregar dez dias depois da transgressão
duma data ou dum prazo de entrega facultativos. Ao receber a exortação,
o vendedor chega a estar em demora. Se o comprador tem direito de compensação
dum dano de mora, este limita-se ao mais a 5% do preço de compra
acordado em caso de desleixo ligeiro do vendedor. Se o comprador, mais
além, quer desistir do contrato e pedir indemnização
em lugar da prestação, tem de fixar ao vendedor um prazo
da entrega módico depois da expiração do prazo de
dez dias segundo frase 1. Se o comprador tem direito de indemnização
em lugar da prestação, o direito limita-se ao mais a 25%
do preço de compra acordado em caso de desleixo ligeiro. Se o comprador
é uma pessoa moral de direito público, uma fortuna especial
de direito público ou um industrial que age em exercício
da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão
do contrato, direitos de indemnização ficam excluídos
em caso de desleixo ligeiro. Se a entrega chega a ser impossível
ao vendedor por acaso enquanto está em demora, fica responsável
nas limitações de responsabilidade acordadas supracitadas.
O vendedor não responde, se o dano também tivesse sucedido
em caso da entrega oportuna.
(3) Se uma
data ou um prazo da entrega obrigatória se excede, o vendedor chega
a estar em demora já à transgressão da data ou do
prazo da entrega. Os direitos do comprador estipulam-se então segundo
parágrafo 2, frases 3 a 6 deste capítulo.
(4) A força
maior ou avarias em casa do vendedor ou dos seus fornecedores que impedem
o vendedor sem culpa pessoal entregar o objecto de compra na data ou no
prazo acordado, modificam as datas e prazos citados em cifras 1 a 3 deste
capítulo pela duração das perturbações
causadas por estas circunstâncias. Se perturbações
correspondentes resultam numa demora de mais de quatro meses, o comprador
pode desistir do contrato. Outros direitos de desistimento ficam intactos
desso.
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§
6 Aceitação
(1)
O comprador está obrigado a aceitar o objeto de compra dentro de
oito dias a partir da chegada do aviso de disposição. Em caso
da recusa do objecto de compra, o vendedor pode servir-se dos seus direitos
legais.
(2) Se
o vendedor pede indemnização em virtude dum direito legal,
esta monta a 10% do preço de compra. A indemnização
tem de fixar-se a nível mais alto ou mais baixo, se o vendedor prova
um dano mais alto ou se o comprador prova um dano mais baixo.
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§
7 Reserva de propriedade
(1)
O objeto de compra fica propriedade do vendedor até a compensação
das pretensões pertencentes ao vendedor na base do contrato de compra.
Se o comprador é uma pessoa moral de direito público, uma
fortuna especial de direito público ou um industrial que age em exercício
da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão
do contrato, a reserva de propriedade perdura também por exigências
do vendedor contra o comprador da relação comercial corrente
até a compensação de exigências pertencentes
em conexão à compra.
(2) Ao
requerimento do comprador, o vendedor está obrigado a renunciar à
reserva de propriedade, se o comprador tem cumprido incontestavelmente todas
as exigências em coesão ao objecto de compra i existe uma garantia
adequada pelas demais exigências das relações comerciais.
(3) Em
caso de mora de pagamento do comprador, o vendedor pode desistir do contrato
de compra salvo estabelecimento duma prorrogação de prazo
adequada. Se, mais além, o vendedor tem direito de indemnização
em lugar da prestação e retira o objeto de compra, o vendedor
e o comprador convêm em que o vendedor reembolse o valor de venda
usual no momento da retirada. À petição do comprador,
que não pode manifestar-se senão imediatamente depois da retirada,
um perito nomeado e ajuramentado publicamente à opção
do comprador, p.ex., a Deutsche Automobil Treuhand GmbH (DAT), averiguará
o valor de venda usual. O comprador carrega com todos os gastos da retirada
e valorização do objeto de compra. Há de fixar-los
a nível mais alto ou mais baixo, se o vendedor prova gastos mais
altos ou o comprador prova gastos mais baixos.
(4) Enquanto
perdura a reserva de propriedade, o comprador nem tem permissão para
dispor do objecto de compra nem para conceder uma exploração
a terceiros por contrato.
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§
8 Defeito
(1)
Pretensões do comprador por defeitos caducam segundo os regulamentos
legais, quer dizer, para novas partes de veículo, em dois anos. Para
partes usadas, o prazo de garantia monta a um ano a partir da entrega do
objecto de compra.
(2) Se
o comprador é uma pessoa moral de direito público, uma fortuna
especial de direito público ou um industrial que age em exercício
da sua actividade profissional industrial ou independente à conclusão
do contrato, a venda de partes de veículo usadas efectua-se à
exclusão de toda responsabilidade de defeitos. Em caso de ocultação
astuta de defeitos ou da aceitação duma garantia da qualidade,
pretensões continuadas ficam intactas.
(3) O
comprador tem de fazer valer pretensões à eliminação
de defeitos ao vendedor. Em caso de avisos orais de pretensões, tem
de entregar-se ao comprador uma confirmação escrita sobre
a chegada do aviso. Partes substituídas convertem-se em propriedade
do vendedor.
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§
9 Responsabilidad
(1) Se
o vendedor tem de responder dum prejuízo ocasionado por desleixo
ligeiro em virtude das determinações legais conforme a estas
condições, responde de maneira limitada: a responsabilidade
não existe senão em caso de infracção de deveres
substanciais ao contrato e limita-se ao dano típico previsível
á conclusão do contrato. Esta limitação não
vale em caso da lesão de vida, corpo e saúde. Contanto que
o dano esteja coberto por um seguro concluído pelo comprador pelo
caso de dano correspondente (à excepção de seguro sumário),
o vendedor sòmente responde de desvantagems eventuais do comprador
unidas com esso, p.ex., prémios de seguro mais altos ou desvantagems
de interesse até a regulação de prejuízos pelo
seguro.
(2) Não
há nenhuma responsabilidade de danos causados por desleixo ligeiro
à causa de defeito do objecto de compra.
(3) Independentemente
duma culpa do vendedor, uma responsabilidade eventual do vendedor em caso
da ocultação astuta do defeito, da aceitação
duma garantia ou dum risco de fornecimento e segundo a lei da responsabilidade
de produtores fica intacta. (4)
A responsabilidade pessoal dos representantes legais, ajudantes de cumprimento
i empregados do vendedor de danos causados por eles por desleixo ligeiro
fica excluída.
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§
10 Sede do tribunal competente
(1)
Por todas pretensões presentes e futuras da relação
comercial com comerciantes, inclusive exigências de letras de câmbio
e de cheques, a sede do vendedor é a sede exclusiva do tribunal competente.
(2) A
mesma sede vale, se o comprador não tem nenhuma sede de tribunal
geral em Alemanha, tem trasladado o seu domicílio ou paradeiro usual
fora de Alemanha depois da conclusão do contrato ou se o seu domicílio
ou paradeiro usual não está conhecido na data de instaurar
processo. De resto, em caso de pretensões do vendedor contra o comprador,
o domicílio do comprador é a sede do tribunal competente.
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